Couvert trata-se daquela entrada servida em restaurantes, geralmente composta de pão, patês, azeitonas, amendoins etc. Para o Projeto de Lei nº 266 de 2011, convertida na Lei nº 14536 /2011 (SP), entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição.
Na maioria das vezes e porque não dizer em todas, em um restaurante, o garçom após lhe trazer o cardápio, sem sequer lhe perguntar, já coloca sobre a mesa, diversos aperitivos os quais muitas vezes o consumidor não sabe que paga por aquele serviço, surpresa na conta na hora de pagar o consumo.
Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor já proibia este tipo de prática, no seu art. 39, o qual veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas consideradas abusivas, condicionarem o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, assim como entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Mas visando reforçar este entendimento, a Lei na verdade proíbe aos restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, os quais adotam o sistema de “couvert” no Estado de São Paulo, a fornecer o serviço de “couvert” sem prévia solicitação do consumidor.
O serviço prestado em desconformidade, ou seja, sem a solicitação do consumidor não gerará qualquer obrigação de pagamento e a cobrança desse tipo de serviço por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem o solicitou.
As infrações à Lei serão punidas com base no Código de Defesa do Consumidor.
Veja a íntegra da Lei:
LEI Nº 14.536,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de lei nº 266/11,
do Deputado André Soares – DEM)
Dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
- 1º – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.
- 2º – vetado.
Artigo 3º – A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.
ROGÉRIO GIMENEZ
Intenso, transparente até demais, sincero, firme, responsável e pontual. Advogado, proprietário e fundador do Vida de Advogado.
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